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Empresa deve pagar direitos de empregada demitida por justa causa
A empregada ingressou na empresa em 1979, onde permaneceu até 1995, quando foi demitida por justa causa. A empresa alegou na rescisão que a empregada teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, comprando sempre do mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.
A empregada, por sua vez, registrou queixa na delegacia de polícia dizendo que, ao retornar de férias foi impedida de entrar no trabalho e de pegar pertences pessoais, sendo mantida em um sala onde teria sido submetida a maus tratos e a longos interrogatórios. Além disso, disse ter sido ofendida e subjugada num “clima de tortura psicológica” por mais de quatro horas, sendo chamada de “ladra” por funcionários da empresa.
Ao analisar as provas levadas aos autos, o tribunal paulista concluiu que não ficou comprovada a autoria dos fatos criminosos imputados à trabalhadora. O TRT/SP determinou então que a rescisão por justa causa fosse revertida em rescisão sem justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias.
O acórdão do TRT/SP esclareceu que “o ato de improbidade, particularmente quando envolve a prática de ato criminoso, deve ser comprovado de maneira extreme de dúvidas”. No caso, o julgamento levou em conta, também, o fato de a empregada ter trabalhado na empresa por 16 anos consecutivos sem que nada houvesse de desabonador em sua ficha funcional.
A empresa recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial para constatação de irregularidade nas compras feitas pela empregada. De acordo com a juíza relatora, não foi ferido o direito ao contraditório e à ampla defesa “tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo foram suficientes para o convencimento do julgador, que considerou dispensável a prova pericial”.
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