Contra a decisão
Ministério Público e União recorrem de decisão que manteve indenização à Varig
A União alega que, em um processo de enorme repercussão econômico e financeira para o país "corre o risco de perecer diante de uma decisão monocrática, ceifada da possibilidade de ampla discussão e cognição perante um seleto Colegiado, no qual poderão ser travados memoráveis embates jurídicos acerca das teses aventadas neste processo, em tudo e por tudo, de natureza especial, ante as peculiaridades que o acompanham desde seu nascedouro".
O MPF, por sua vez, argumenta que não deve manter-se a decisão, haja vista que se busca, mediante o recurso especial, o reconhecimento da possibilidade de o TRF da 1ª Região, em remessa obrigatória, analisar a existência de vícios insanáveis na elaboração do laudo pericial, "o que revela que a conclusão do acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, quanto à exegese do artigo 475, II, do CPC, impõe restrição que não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo, claramente divergente dos paradigmas citados no agravo".
Decisão
O ministro Castro Meira, da Primeira Seção do STJ, rejeitou os recursos apresentados pelo MPF e pela União os quais questiovam a decisão do próprio STJ que manteve a indenização a ser paga à Varig. Quando da decisão da Primeira Turma, a indenização – referente ao ressarcimento em razão do congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992 – chegava a cerca de R$ 3 bilhões.
O ministro refutou os argumentos apresentados nos dois embargos de divergência. Ele ressaltou que a decisão da Primeira Turma, cujo relator foi o ministro Francisco Falcão, entendeu não ser possível discutir-se matéria nova, não alegada nas instâncias ordinárias.
O ministro Castro Meira destacou que o voto do ministro Falcão afirma, expressamente, que, no caso, a inclusão de matéria nova – novos elementos para integrar a perícia – foi feita fora do prazo, não tendo o MPF pedido a sua inclusão na ocasião em que foi apresentado o laudo pericial.
Além disso, entendeu o ministro, as decisões que foram apresentadas para comparação (como paradigma) tratam da possibilidade de o tribunal analisar questão debatida na primeira instância, mas não abrangida pela sentença. Assim, não haveria a divergência apontada.
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