Transporte para idoso
A disputa judicial chegou ao STJ em recurso especial ajuizado pela empresa contra decisão do TJ/RJ, que validou o decreto editado pelo prefeito de Teresópolis e rejeitou embargos declaratórios sem deliberar sobre a existência da lei complementar. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TJ/RJ para que, em sede de embargos declaratórios, manifeste-se sobre a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar 09/99. O recurso foi relatado pelo ministro Francisco Falcão.
Em seu voto, o relator entendeu que, diante da relevância da questão suscitada, seu debate pela instância de origem se faz necessário, uma vez que a Corte Estadual não deliberou sobre a existência do artigo da lei complementar, ponto relevante devidamente invocado nas razões de apelação e posteriormente nos embargos declaratórios. "Ao julgar os embargos, limitou-se o Tribunal a quo a rejeitá-los sob a singela e inusitada fundamentação de que o prequestionamento de matérias para fins de eventual interposição de recursos não poderia dar-se em sede de declaratórios", sustentou o ministro.
No caso, o TJ/RJ manteve a gratuidade do transporte coletivo ao idoso maior de 60 anos com base nos dispositivos da Lei Municipal 1.882/98, que não condiciona a concessão do benefício à criação da respectiva fonte de custeio, sem debater a existência e a aplicação do artigo 15 da lei complementar. A gratuidade dos transportes coletivos para os idosos é assegurada pelo artigo 230, parágrafo 2°, da Constituição Federal aos maiores de 65 anos.
Segundo o ministro Francisco Falcão, quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrentou a questão oportunamente suscitada pela parte, houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (v. abaixo).
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 - clique aqui)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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