Ao decretar a custódia, o juízo da JF/RJ se reportou à gravidade dos delitos – "semelhantes aos apurados na Operação Lava Jato" – à periculosidade do agente, e ao risco de reiteração criminosa. Para o ministro, "a generalidade da articulação não permite o endosso", visto que a aplicação da lei penal deve se dar, obrigatoriamente, com base em dado concreto. "Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que é insuficiente a respaldar a preventiva."
"O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O arcabouço normativo não contempla a segregação automática presente possível imputação."
Assim, Marco Aurélio considerou que, no caso, a manter a custódia "é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual determinada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional inafastável".
Acusação
Paulo Roberto Buarque Carneiro é ex-funcionário da Petrobras preso preventivamente em 2015 na operação Sangue Negro, que investiga esquema de pagamento de propinas envolvendo a empresa holandesa SBM e a estatal brasileira. Ele é acusado de dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por manter no exterior depósitos não declarados às repartições federais.
O juízo da 3ª vara Federal Criminal do RJ fundamentou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica, além da aplicação da lei penal, ao se reportar à gravidade dos delitos e à periculosidade do agente, considerado o prejuízo causado à Petrobras no valor de US$ 8,5 milhões. Destacou ainda o risco de reiteração criminosa tendo em vista as negociações realizadas a fim de dificultar o rastreamento da quantia desviada.
Após ter habeas corpus negado pelo STJ, a defesa impetrou HC no Supremo alegando que a fundamentação do decreto de prisão é genérica e abstrata, e que inexistente o risco de fuga, tendo em vista o fato de seu cliente ter aguardado o cumprimento do mandado de prisão, após cientificado, em casa. Apontou ainda não ser possível a reiteração da conduta ao narrar que Carneiro se aposentou em 2014, e que os fatos considerados no decreto remontam aos anos de 1999 e 2012.
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Processo relacionado: HC 139.480
Veja a decisão.