A apelação foi interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de restituição do autor, que pagou R$ 6.955,37, a título de comissão de corretagem, mais R$ 4.300,00, destinado ao serviço de assessoria técnico-imobiliária.
O desembargador James Siano, relator do recurso do autor, lembrou a recente decisão do STJ segundo a qual a comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida e, por outro lado, a taxa SATI é abusiva.
Contudo, ponderou, a tese repetitiva fixada pela Corte Superior determina que a comissão de corretagem pode ser cobrada do consumidor desde que este seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem. No caso, concluiu, não se evidencia no contrato o valor destacado da comissão de corretagem.
“A planilha de cálculos não se coaduna com o que restou determinado pelo STJ, tampouco os contratos e recibos avulsos, se mostrando de rigor a determinação de devolução simples dos valores, corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJ/SP, a partir de cada desembolso e com juros de mora a contar da citação.”
Quanto à cobrança da taxa de assessoria imobiliária, ressaltou que esta teve sua abusividade reconhecida pelo STJ no referido recurso repetitivo, razão pela qual os valores devem ser devolvidos, corrigidos da mesma forma que a devolução da comissão de corretagem.
A decisão do colegiado para dar provimento ao recurso do autor foi unânime, e o escritório Borges Neto, Advogados Associados atuou na causa pelo consumidor.
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Processo: 1045759-39.2015.8.26.0100
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