Migalhas Quentes

Investigação policial não gera dano moral

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30/5/2006


TRT/SP

 

Investigação policial não gera dano moral 

 

O empregador pode e deve investigar seus funcionários, tanto mais quando se trata de empresa de segurança, que tem a obrigação de prestar contas de falhas no serviço que prestou. Sem acusar ou identificar qualquer dos envolvidos, mesmo a queixa policial não se constitui dano moral. O contrário, a acusação sem investigação, sim, poderia garantir uma condenação por danos morais. Esta foi a decisão dos juízes da 1ª turma do TRT/SP em recurso apresentado pela empresa de segurança Metro Ltda, que havia sido condenada a pagar indenização moral de R$ 200 mil a ex-funcionário da empresa.

 

Após serem furtadas jóias de valor, a empresa encarregada de prestar serviços de segurança na residência da vítima levou o fato ao conhecimento de autoridade policial, ao lado de investigações particulares.

 

O segurança entrou com reclamação trabalhista na 1ª instância, alegando constrangimento moral, e pretendendo incluir na ação o proprietário do banco Alpha de Investimentos S/A, como cúmplice solidário do tomador dos serviços nesse suposto assédio moral

 

Após ser condenada em 1ª instância a empresa recorreu, alegando que comunicou às autoridades policiais o desaparecimento das jóias, sem nomear suspeitos e que a apuração dos fatos foi medida regular e dentro do poder de administração do empregador.

 

Para juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do processo do Tribunal, "não há qualquer acusação direta ao Autor, como ele mesmo afirma em seu depoimento pessoal. Ou vexame nas diligências, a justificar sua sensação de assédio moral". A autoridade policial, intimou todas as pessoas presentes,tanto serviçais como agentes de segurança no local nos dias aproximados do furto para prestar esclarecimentos, numa ação proporcional à gravidade dos fatos, analisou o relator.

 

No entender do Juiz Bolívar, o ex-empregado não teria apresentado provas que confirmassem a teoria de dano moral contra ele pela empresa. "Se há alguma ação de ser condenada", enfatiza o juiz "seriam as alegadas brincadeiras de colegas, ou, o próprio Estado, por eventual inadequação das investigações policiais, sem comprovação suficiente no processo."

 

O juiz observou que se pretende justificar o excessivo valor da indenização simplesmente pela fortuna do tomador dos serviços. Por este raciocínio, conclui o juiz, "se a empresa fosse fornecedora de mão de obra para empresas de grande porte as condenações seriam, sempre, milionárias. Quando, na verdade, o tomador do serviço é apenas devedor subsidiário e com direito de regresso contra o empregador principal. Em casos de dano ou assédio não pode o cidadão ordeiro ser atormentado pela possibilidade de condenação por perdas e danos morais, simplesmente pelo cumprimento do seu direito e dever de apresentar queixa."

 

O relator finalizou: "As reclamadas apenas utilizaram o seu direito e dever de perquirir os fatos. E, evidenciada a clara impossibilidade de esclarecimento da autoria do furto, entenderam demitir alguns dos agentes de segurança. Até mesmo poderia alegar quebra de confiança eis que, na verdade, a fiscalização do procedimento de quem entrava e saía, não do edifício, mas, do apartamento, não era tarefa tão difícil. Mas, preferiu o exercício do seu direito de indenizar e despedir, cumprindo não apenas o que vem na lei, mas nos dispositivos da norma coletiva, entre os quais a outorga de carta de referência positiva".

 

Por unanimidade de votos, os juízes da turma julgaram a ação improcedente.

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