Migalhas Quentes

STF não reconhece repercussão geral sobre cômputo de tempo de deslocamento como horas in itinere

Plenário virtual decidiu que a discussão da matéria exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.

20/2/2017

O plenário virtual do STF entendeu que não há repercussão geral em recurso que discute o cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa ou no seu efetivo posto de trabalho.

A maioria seguiu a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a discussão da matéria, fundada em normas trabalhistas, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.

O recurso foi interposto contra decisão do TST que determinou o cômputo do tempo de deslocamento entre a portaria da Volkswagen do Brasil Ltda. e o setor de lotação de um empregado como horas trabalhadas.

A decisão da Corte trabalhista se deu com base na súmula 429, do TST, que considera que esse tempo de deslocamento, quando superior a dez minutos diários, como tempo à disposição do empregador. No recurso extraordinário, a Volkswagen apontava ofensa aos princípios da legalidade e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário. Segundo a empresa, a súmula 429 alteraria o art. 4º da CLT, com a criação de obrigação trabalhista nova, não prevista no ordenamento jurídico, o que seria inconstitucional.

Para o ministro Edson Fachin, a empresa fundamentou o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com a decisão do TST. Além disso, explicou que eventual divergência ao entendimento do TST, em relação tanto à forma de cálculo quanto ao enquadramento legal do tempo despendido pelo empregado em deslocamento dentro da empresa, demandaria nova apreciação de matéria probatória, também inviável na instância extraordinária.

O ministro destacou que as duas turmas do STF já se manifestaram sobre a mesma temática, e que a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que os temas que demandam o reexame de legislação infraconstitucional e o revolvimento de contexto fático específico não têm repercussão geral, ainda que supostamente discutam princípios como os da dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal, dentre outros. Concluiu, assim, que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, manifestando-se pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nos autos.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024