Migalhas Quentes

Eficácia de sentença não depende da citação de todas empresas de grupo econômico

Mulher ajuizou ação contra 37 reclamadas de grupo econômico, e juíza excluiu 36 do polo passivo.

10/2/2017

A JT/SP excluiu 36 reclamadas do polo passivo de ação logo na fase de conhecimento, aplicando o art. 113, §1° do CPC, que permite ao magistrado limitar o litisconsórcio facultativo. A reclamante havia ajuizado ação contra 37 reclamadas sob a alegação de fazerem parte de grupo econômico.

A juíza do Trabalho Ana Lucia de Oliveira, da 90ª vara de SP, destacou que não se aplicava no caso o art. 114 do CPC, segundo o qual "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Celeridade processual

De acordo com a magistrada, não há disposição legal que determine a propositura de ação trabalhista contra todas as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e, sendo elas do mesmo grupo, “é certo que a eficácia da sentença não depende da citação de todas as empresas que dele participam”. (grifos nossos)

Ponderou a julgadora que o grupo econômico poderá ser reconhecido no curso do processo a posteriori, “até mesmo independentemente da citação das empresas integrantes do conglomerado”.

A pluralidade excessiva de reclamadas (37) irá comprometer a rápida solução do litígio, promover a demora na prestação jurisdicional e, principalmente, irá afrontar os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, causando, não obstante, tumulto processual.”

A juíza Ana Lucia afirmou no despacho que é pacífico na JT o entendimento de que o autor de uma reclamatória trabalhista não precisa, necessariamente, acionar todas as empresas de um conglomerado para que o juízo responsabilize-as solidariamente.

Caso não sejam localizados bens em nome daquela única reclamada que consta no título executivo judicial, é maduro o entendimento de que é possível o direcionamento da execução trabalhista para qualquer empresa participante do grupo econômico ante sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §2º da CLT.”

Nas palavras da juíza, tal fato leva à conclusão de que a responsabilidade das empresas que compõem um grupo econômico independe da prévia individuação destas no respectivo título executivo judicial, bastando a condenação de apenas uma das empresas para que seja autorizada a excussão de bens das demais empresas que o compõem.

E, assim, “considerando-se que o excesso de reclamadas compromete a rápida solução do litígio”, a juíza determinou a limitação do número de litigantes para manter no polo passivo, por ora, apenas a primeira reclamada, excluindo as demais rés.

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