A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
“Não pode ser cobrada sem que as partes tenham pactuado de forma prévia, sob pena de ser a única modalidade do encargo incidir de forma automática embora inexistente qualquer legislação nesse específico.”
Segundo Buzzi, não é pela lei autorizar a cobrança que será automaticamente devida, em qualquer periodicidade. “Uma coisa é permitir a cobrança, outra coisa é pactuar a cobrança.”
Consignou S. Exa. que o CDC é aplicável aos contratos bancários, e assim a incidência, independente da periodicidade, não é automática, devendo ser expressamente pactuada. “Esse [o consumidor] não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.”
A votação foi unânime no colegiado, tendo os ministros divergido em relação apenas à redação da tese, prevalecendo ao final a sugerida pelo relator, ministro Buzzi.
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Processo relacionado: REsp 1.388.972