Migalhas Quentes

STJ reajusta tabela de custas processuais

Reajuste foi de 6,38%.

2/2/2017

Nova resolução do STJ atualiza os valores das custas dos processos em 6,38%. Esse reajuste anual está previsto na lei 11.636/07 e acompanha o IPCA.

A nova resolução determina que a isenção de cobrança do preparo (despesas relativas ao processamento do recurso) seja estendida para os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Essa nova classe foi instituída pela emenda regimental do STJ nº 22, de 16 de março de 2016 e passou a abranger os pedidos de uniformização previstos na lei 12.153/09, e os incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais de que trata a resolução 10/07.

Como pagar

O pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos (despesa excepcional em razão da virtualização dos processos) deve ser feito por meio da GRU Cobrança, obtida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.

No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

Outras informações sobre despesas processuais no STJ podem ser obtidas no link "Advogado", menu "Sob medida".

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RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 29.659/2016, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE:

Seção I

Das Ações Originárias

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º As petições desacompanhadas da guia de recolhimento das custas judiciais e do respectivo comprovante de pagamento serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.

Seção II

Dos Processos Recursais

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§4º Os processos recursais desacompanhados das guias de recolhimento do preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento serão autuados, certificados e submetidos ao presidente do Tribunal.

Seção III

Da não Incidência e da Isenção

Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;

II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;

III – nos agravos de instrumento;

IV – nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ;

V – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual.

Seção IV

Do Recolhimento

Art. 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: https://www.stj.jus.br

.

Art. 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;

II – nome do réu ou do recorrido;

III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;

IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.

Art. 7º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.

§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 8º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;

II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Art. 9º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 10. O presidente do Tribunal promoverá a atualização do Anexo desta resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Art. 12. Fica revogada a Resolução STJ/GP n. 1 de 18 de fevereiro de 2016.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra LAURITA VAZ

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