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Súmula trabalhista que impunha justificativa para demissão é suspensa

Pleno do TRT da 17ª região decidiu aguardar posição do STF sobre o tema.

2/2/2017

Estão suspensos os efeitos da súmula 42, editada pelo TRT da 17ª região, a qual acabava por obrigar os empregadores do Espírito Santo a justificarem qualquer demissão. A decisão é do Pleno do TRT, em sessão realizada nesta quarta-feira, 1º, por maioria dos votos.

A súmula declarava inconstitucional o decreto presidencial 2.100/96, que denuncia a convenção 158 da OIT, onde consta a proteção aos trabalhadores. O assunto aguarda, há 20 anos, posicionamento do STF.

Dos 12 desembargadores da Corte, nove participaram da sessão. Foram sete votos a favor da suspensão da súmula e dois contra. De acordo com o presidente do Tribunal, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, a súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa. "Entendemos que é mais prudente aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal."

Aguardando decisão Suprema

Em 1997, foi ajuizada ADIn (1.625) no STF para questionar a validade do decreto presidencial 2.100/96. Ao pedirem que a norma seja considerada inconstitucional, as entidades autoras argumentaram que o presidente, à época FHC, não poderia denunciar o tratado internacional da OIT por meio do decreto, de forma unilateral, sem a manifestação do Congresso. O processo está suspenso desde setembro de 2016 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na sessão desta quarta-feira, os desembargadores consideraram o momento atual de crise e avaliaram que a súmula em questão poderia gerar insegurança jurídica. Já no início do julgamento, a desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi levantou questão de ordem e ressaltou que, apesar de o Supremo ter sinalizado decisão no mesmo sentido, a súmula, neste momento, poderia representar um “desserviço”, podendo gerar confusão sobre sua aplicação pelos juízes, pois a regra valeria apenas para o Estado.

Ficaram vencidos o relator do processo que originou a súmula, desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite e a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.

Origem do imbróglio

A discussão teve origem em reclamação trabalhista envolvendo uma funcionária e a empresa Chocolates Garoto. Após discutida a constitucionalidade do decreto presidencial que denunciou a convenção da OIT, foi suscitado pela 3ª turma do TRT da 17ª região o incidente de uniformização de jurisprudência, a ser apreciado pelo Pleno da Corte.

O MPT foi consultado e emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade. O incidente de uniformização foi, então, discutido em sessões para as quais a empresa ré afirmou não ter sido intimada.

No último dia 24 foi, então, publicado acórdão que declarou a inconstitucionalidade formal do decreto 2.100/96 e aprovou a edição da súmula 42.

Foram, então, opostos embargos de declaração pela empresa ré e pela Federação das Indústrias do Espirito Santo, por desrespeito ao art. 948 do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão e também da súmula, até julgamento final da ADIn no Supremo.

Neste ínterim, o incidente de uniformização de jurisprudência foi julgado pelo Pleno em sessão realizada na última quarta-feira. Mediante questão de ordem, o TRT acolheu requerimento dos embargos e deferiu a suspensão da súmula e do IUJ até julgamento final da ADIn 1.625 pelo Supremo.

O advogado Estêvão Mallet, do escritório Mallet Advogados Associados, passa a representar a empresa Chocolates Garoto no processo.

Processos: 0000354-14.2014.5.17.0009 e 0000570-31.2016.5.17.0000

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