O presidente do TJ/PA, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, determinou que a OAB/PA desocupe o "Lounge da Cidadania", espaço destinado a advogados localizado no Fórum Cível de Belém. A seccional tem 15 dias, contados a partir desta quinta-feira, 26, para deixar retirar todos os pertences e benfeitorias realizadas, sem comprometer o espaço físico em seu aspecto original.
Em sindicância, apurou-se que não houve assinatura de termo de cooperação entre a administração anterior do Tribunal e a seccional, apenas acordo verbal.
Na decisão, o magistrado ressaltou que para a utilização de bem público por particular é necessário instrumento escrito, onde se estabeleça a autorização de uso, as obrigações das partes, a forma que ocorrerá a sua fiscalização, e as demais disposições características deste tipo de ato administrativo. No caso, segundo o desembargador, não foi possível identificar esses termos.
"A autorização de uso de espaço físico do TJPA à OAB/PA é completamente desprovida de qualquer instrumento formal - uma vez que os depoimentos e as provas dos autos nos remetem a conclusão de que tal autorização foi realizada de forma verbal pela Presidência do TJPA -, sendo tal fato corroborado tanto pelos servidores que obtiveram sua conduta funcional analisada por ocasião desta sindicância, como também pela informação prestada pelo atual Presidente da OAB/PA, Sr. Alberto Antonio Campos."
Além disso, o magistrado lembrou que o TJ já havia dado cumprimento ao dever imposto pelo estatuto da advocacia (§ 4º, XXI, do art. 7º), antes da criação do Lounge da Cidadania. "Consoante as informações da Secretaria de Engenharia e Arquitetura deste E. Tribunal, podemos inferir que a OAB/PA já utilizava uma área do Fórum Cível da Capital correspondente a 48,25m², não sendo outra também a conclusão da Secretaria de Controle Interno."
"O ajuste verbal, no qual este TJPA permitiu a utilização de parte de espaço físico do Fórum Cível de Belém pela OAB/PA, se trata, inevitavelmente, de ato nulo, ante a inobservância dos requisitos legais, principiológicos, doutrinários e jurisprudenciais, não havendo, pois, a possibilidade de sua convalidação."
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Processo: 201500100005
Veja a decisão.