Migalhas Quentes

Lava Jato: sorteio na turma ou plenário? Criminalistas respondem

Diante do falecimento do ministro Teori, essa é a dúvida que fica.

27/1/2017

Já é de conhecimento geral que, diante do falecimento do ministro Teori Zavascki, os processos da Lava Jato devem ser sorteados entre os ministros do STF. Isso porque, apesar de o art. 38 do RISTF prever que o novo ministro indicado deve assumir o gabinete de seu antecessor, o presidente Michel Temer já informou que aguardará a redistribuição da relatoria da Lava Jato para indicar o substituto.

Diante dessa situação, a dúvida que fica é:

Qual seria o melhor destino para os processos relacionados à Lava Jato: a redistribuição entre todos os ministros do STF ou apenas entre os que compõem a 2ª turma?

Migalhas fez essa pergunta a advogados criminalistas de peso. Veja o que eles responderam:

"Entendo que a distribuição entre os ministros que compõe a 2ª turma constitui a medida que melhor se adequa aos preceitos do Regimento Interno do STF, estando inclusive coerente com o que ocorre com a grande maioria dos Tribunais Estaduais." – Antônio Claudio Mariz de Oliveira – Advocacia Mariz de Oliveira



"Eu acho que a regra regimental leva para que a distribuição se dê para ministros da turma. Rigorosamente, o presidente Temer poderia indicar um ministro que, se ocupasse a vaga nesta turma no lugar do Teori, poderia ser inclusive para ele. Mas eu acho que, prudentemente, o presidente Temer já disse que esperará a distribuição para, só então, nomear o ministro, para que não haja nenhum tipo de especulação. Eu entendo que deve ser distribuído para a turma e, por uma razão de delicadeza do momento, o ideal é que seria distribuído entre os ministros que lá estão – se houver a possibilidade de mudar um ministro, entre os cinco ministros – mas seria bom que essa distribuição se desse antes da nomeação do outro ministro, apenas por prudência, legalmente não teria nenhum tipo de impedimento." – Kakay

"O papel do Supremo tem sido fundamental para o andamento da operação Lava Jato. A meu ver, os processos relacionados à operação devem ser redistribuídos entre os ministros que compõem a 2ª turma. Entendo que esta é a orientação do atual regimento interno da Corte." – Marlus Arns – Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados


"Qualquer um dos ministros que compõem o STF, sem dúvida alguma, tem condições de relatar com extrema seriedade e fiel ao ordenamento jurídico, não apenas esse processo, de especial relevância, mas, também, qualquer outro feito em trâmite naquela Corte. O importante é observar o que dispõe o regimento interno numa situação como essa, para que não haja, no futuro, alegações de nulidades, que coloquem em risco as futuras decisões." – Ticiano Figueiredo – Figueiredo & Velloso Advogados


"Antes do mérito da questão, pondero que a lamentável morte do Ministro Teori não deve, por si só, ser motivo de preocupação ou de exasperação de nossa sociedade, quanto ao fato atinente a relatoria dos processos da operação Lava Jato.

Isto porque, da mesma forma que o Ministério Público deve ser visto como uno, sem qualquer personificação de quem quer que seja, também a Magistratura assim deve ser vista, una e impessoal.

Assim, os méritos da operação Lava Jato, bem como seus defeitos, devem ser creditados às instituições e jamais a pessoa que num dado momento histórico, investido pelo poder do Estado, exerce seu papel institucional, cumprindo suas obrigações do cargo.

Ora, diante dessa premissa, o STF enquanto instituição, preside alguns feitos da operação Lava Jato, pouco importando, sob a ótica institucional, quem era, é ou será o relator do processo. Penso que assim deve ser, num Estado Democrático de Direito, especialmente pelo fato de que, cabe à Suprema Corte a vigilância da ordem constitucional.

Portanto, qualquer dos eminentes ministros do STF, estão à altura da relatoria dos processos da lava jato, não cabendo, data venia, temores quanto a esse futuro relator.

Pelo aspecto prático e de economia processual, parece-me que os ministros integrantes da 2ª turma já estão mais familiarizados com referidos processos, o que resulta numa conveniência benéfica à Justiça, de modo que se a distribuição da relatoria recair na figura de um deles, tal se mostra absolutamente legal e pragmático.

Por derradeiro, merece ressalva que não se ignora a individualidade de cada ministro e sua forma celular de pensar, todavia, respeitadas essas naturais diferenças e divergências, próprias do Direito e da sua interpretação, existe um eixo inabalável e inafastável, que é o império da Lei, vigente e regente do nosso sistema, de forma a admitir-se nuances, mas jamais desvios." – Luiz Flávio Borges D’urso – D’Urso e Borges Advogados Associados

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