A desembargadora Federal Marisa Santos, da 9ª turma do TRF da 3ª região, julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” – no qual o indivíduo não contribui para o sistema, mas mantém a qualidade de segurado – e buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável”. A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/8/12 a 10/2/13 com uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/13, ela se encontrava no denominado "período de graça", o qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício.
A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, segundo o decreto 6.122/97.
Por fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário maternidade e determinou como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança.
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Processo: 0031250-46.2016.4.03.9999
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