Migalhas Quentes

Condenado homem que clonou celular de Rodrigo Rollemberg

Réu se passou pelo governador, trocou mensagens com integrantes do governo do DF e fez pedidos de nomeações.

25/1/2017

O juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim, da 8ª vara Criminal de Brasília, condenou um homem por invadir o celular do governador do DF, Rodrigo Rollemberg. Pelo crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §§ 3º e 5º, inciso I, do CP), o réu terá de cumprir pena de 8 meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade.

Entre os dias 26 e 27 de janeiro de 2015, o acusado invadiu a linha de telefone celular de Rollemberg, mediante violação indevida de mecanismo de segurança. De acordo com o MP/DF, utilizando o número clonado, o réu entrou em contato, via WhatsApp, com o Secretário de Gestão do Território e Habitação.

Se passando pelo governador, ele requereu sua nomeação e de duas mulher para cargos em comissão na Fundação de Apoio à Pesquisa, da Secretaria de Ciência e Tecnologia. Além disso, pediu ao então assessor do governador depósito em quantia em dinheiro elevada. Porém, como o assessor encontrou Rollemberg momentos após o contato, verificou que se tratava de fraude.

No final do mês de fevereiro de 2015, o denunciado tentou novamente obter vantagem ilícita, induzindo em erro o secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem pediu que o entrevistasse, a fim de conseguir-lhe uma promoção. O réu foi preso em flagrante e confessou o crime.

Em análise do caso, o magistrado afirmou que ficou comprovada a invasão da linha telefônica do governador. "Na hipótese dos autos a materialidade delitiva é evidente, revelada principalmente pelas imagens colecionadas aos autos e pela prova oral produzida em audiência, em especial a confissão do acusado ao inserir um novo chip na linha cadastrada e utilizada pelo Governador Rodrigo Rollemberg, com o fim de instalar vulnerabilidades e obter vantagem ilícita."

Com relação ao delito de estelionato, porém, o juiz verificou atipicidade da conduta, tendo em vista que as tentativas de fraude não foram consolidadas. "Mão restou ao Distrito Federal qualquer prejuízo financeiro, devidamente comprovado, na medida em que os três [beneficiados] desempenharam suas funções e receberam a remuneração devida. Enfim, como bem anotado pelo Ministério Público, 'não houve obtenção de vantagem indevida' pelo acusado."

Veja a decisão.

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