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TRT/SP: Benefício da justiça gratuita só pode ser pedido por pessoa física

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24/5/2006

 

TRT/SP: Benefício da justiça gratuita só pode ser pedido por pessoa física

 

O benefício da justiça gratuita só pode ser pedido por pessoa física, porque, em caso de comprovada má-fé, ela poderá responder por crime de falsidade ideológica, com risco de prisão.

 

Apoiados nessa convicção, os juízes da 4ª Turma do TRT/SP, negaram provimento a um recurso apresentado pela Interclínicas Serviços Médicos Hospitalares S/C Ltda. requerendo o benefício da justiça gratuita.

 

Após ter o mesmo pedido negado pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa – que se encontra em regime de liquidação extrajudicial – recorreu ao TRT/SP solicitando novamente o benefício.

 

A empresa alegou, em sua defesa, que pessoas jurídicas em dificuldades financeiras teriam os mesmos privilégios das pessoas físicas e, além disso, teriam direito ao favor legal conferido às pessoas jurídicas em regime falimentar, por vislumbrar similitude em ambas as situações.

 

Baseado no parágrafo 1º do art. 899 da CLT (v. íntegra abaixo), o Juiz Paulo Augusto Câmara, relator do recurso no tribunal, observou que os recursos cabíveis contra sentença condenatória só serão admitidos mediante prévio depósito da referida importância.

 

"A reclamada não se insere no rol das pessoas jurídicas dispensadas de tal preparo. O regime de liquidação extrajudicial não se equipara ao regime falimentar", considerou o juiz.

 

Para o juiz Paulo Câmara, as pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da justiça gratuita, visto que "a parte beneficiária deve ser passível de responder pelo crime de falsidade ideológica, tipo legal que tem como sujeito ativo qualquer pessoa física, já que a jurídica não pode sofrer a pena de reclusão prevista para a hipótese (art. 299 do Código Penal)".

 

Por unanimidade de votos, os juízes da 4ª Turma do TRT/SP acompanharam o relator e negaram o pedido de justiça gratuita da empresa.

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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968 – clique aqui)   

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968 – clique aqui ) 

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