"A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica."
O entendimento acima foi fixado pela 1ª turma do TED da OAB/SP, ao analisar consulta de conselheiro do CARF acerca da incompatibilidade prevista no Estatuto da Advocacia.
Em 2015, o Conselho Federal da OAB debateu o tema da incompatibilidade, que surgiu após o decreto 8.441/15, que instituiu uma remuneração aos participantes do Conselho. Na ocasião, por 17 a 10, a OAB concluiu que os conselheiros do CARF não podem advogar.
A 1ª turma do TED, ao ponderar acerca da matéria, tratou de listar as atividades que configurariam ou não privativas da advocacia, de modo a concluir que as de consultoria sem cunho jurídico e exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem ato privativo do advogado.
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Veja abaixo a íntegra da ementa aprovada.
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CONSELHEIRO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE FISCAIS – CARF – INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, II, DA LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (EAOAB), CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO BOJO DA CONSULTA Nº 49.0000.2015.004193-7/COP DO CONSELHO FEDERAL.
Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, nos termos do art. 1º, II, do Advocacia e da OAB. Atividades de consultoria sem cunho jurídico e exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem atividade privativa da advocacia.
A atividade de assessoramento na organização e condução de operações de aquisições de empresas e/ou fundos de comércio, compra de áreas e/ou prédios, afins, com ênfase em questões societárias, fiscais (riscos e economias fiscais), reestruturações de cunho societário e fiscal em empresa ou grupo de empresas, assistência, orientação de trabalhos de natureza fiscal e emissão de pareceres estão contempladas no conceito de atividade privativa de advocacia, desde que envolvam juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda, e principalmente, em análise e apreciação de riscos jurídicos.
A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica.
PRECEDENTES: E-1.231, E-3.624/2005, E-3.259/05, E-3.369/2006 E-2.822/03. Proc. E-4.717/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Perez Salusse, Rev. Dr. Luiz Antonio Gambelli – Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini