TST nega pedido de reintegração a servidor do Banco do Brasil
O empregado do BB, contratado em junho de 1987, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração, após ter sido demitido sem justa causa. Alegou ter se submetido a concurso público e por tal motivo somente poderia ser dispensado do emprego por justa causa, após instauração de inquérito administrativo no qual fosse constatada falta grave.
O juiz da 6a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o autor da ação, embora integrante da categoria de empregado de uma sociedade de economia mista federal, não se enquadrava em qualquer das hipóteses de estabilidade vigentes após a edição da Constituição Federal de 1988, sendo portanto permitida a dispensa imotivada.
Recorrendo ao TRT/RJ da 1a Região, o trabalhador novamente teve seu pedido negado. O acórdão regional esclareceu que a despedida deu-se por conveniência da empresa, dentro dos parâmetros da lei, que estabelece que as empresas públicas e as de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, não havendo ilegalidade alguma no ato da despedida.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT/RJ. O ministro relator baseou seu voto na jurisprudência reiterada do tribunal que prevê na Orientação Jurisprudencial n° <_st13a_metricconverter productid="247 a" w:st="on">247 a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista.
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