PE ajuiza Ação Cautelar no STF para suspender a inscrição do estado no Siafi
O convênio nº 085/90 tinha por objeto apoiar os esforços da Política Nacional de Saúde para melhorar a equidade, eficiência e eficácia da assistência básica da saúde na Região Nordeste. O gestor dos recursos cedidos pela União, por meio do FNS, recomendou por meio de parecer a não aprovação da prestação de contas, por ter sido comprovado o não cumprimento do Termo de Convênio. Assim, o Estado de Pernambuco foi inscrito pela União como inadimplente no Siafi.
Os procuradores alegaram que a inscrição no Siafi está impedindo o estado de celebrar convênios e operações de crédito. Sustentaram, ainda, que as possíveis irregularidades apontadas no parecer foram cometidas por ex-secretários de gestões anteriores ao atual governo estadual, fato que motiva a Tomada de Contas Especial, com imediata suspensão da inadimplência, conforme Instrução Normativa (IN - 01/97), da Secretaria do Tesouro Nacional. No entanto, até hoje o FNS não instaurou o procedimento especial.
O estado pede liminar para a suspensão da inscrição do Siafi e demais cadastros correlatos, além da imediata instauração da TCE e apuração das responsabilidades pelo FNS, com interrupção de novas inscrições do estado em cadastros de inadimplência decorrentes do Convênio 085/90 e seus termos aditivos. No mérito, requer a confirmação da liminar. O relator é o ministro Sepúlveda Pertence.
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