O HC foi concedido no início do mês pelo ministro Barros Levenhagen, permitindo que o atleta atuasse por qualquer agremiação, nacional ou estrangeira, até que fosse definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista da qual Riascos busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro.
Caso
Riascos foi afastado do elenco cruzeirense em julho de 2016, depois de demonstrar publicamente sua insatisfação com o clube. Em agosto, o atleta, que tem contrato com a equipe mineira até janeiro de 2018, ajuizou ação requerendo, em tutela antecipada, a desvinculação com o time, sob o argumento de que "estava sendo impedido de prosseguir com o exercício de suas atividades profissionais".
O pedido foi negado em primeira instância, mas o TRT da 3ª região concedeu liminar, determinando que o Cruzeiro fornecesse atestado liberatório ao jogador, sob a condição de que o clube interessado em o contratar depositasse em juízo, a título de caução, o valor de R$ 3,2 milhões.
Em setembro, Riascos impetrou HC requerendo a dispensa da obrigatoriedade do pagamento em juízo. O TRT acolheu o pedido, porém, limitou o exercício profissional apenas em território brasileiro.
O jogador, então, interpôs novo recurso com vistas de conseguir liberação para atuar em equipes estrangeiras, argumentou que precisava garantir sua subsistência até a próxima audiência da reclamação trabalhista, prevista para maio de 2017. Sustentou que não poderia mais atuar no Brasil devido ao fechamento da janela de transferências e, por isso, teria de aproveitar oportunidade de atuar no campeonato dos Emirados Árabes, cujas inscrições se encerram em 25/12/2016. Juntamente com o agravo no Regional, o atleta impetrou o primeiro HC no TST com os mesmos argumentos.
Esse primeiro HC foi julgado prejudicado pelo ministro Levenhagen, uma vez que o TST não detinha competência originária para deliberar em virtude de requerimento idêntico em curso no TRT. O agravo no TRT foi extinto e, então, Riascos impetrou no HC, que foi concedido.
Mal-estar
Ao analisar o MS impetrado pelo Cruzeiro, o presidente do TST ponderou que, embora "o paciente invoque falta grave do empregador consistente em ameaças à sua integridade física e moral, por estar sendo hostilizado pela torcida, o fato é que tal clima teve origem em declaração do próprio atleta, o qual, em entrevista à impressa, referiu-se ao time com palavras de baixo calão".
"O atleta criou situação de mal-estar entre si e torcedores para então ajuizar reclamação trabalhista com pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho."
Os advogados Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga e Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, representam o Cruzeiro.
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Processo relacionado: 27658-18.2016.5.00.0000
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