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Universidade não tem legitimidade para cobrar taxas de DA e DCE na Justiça

22/5/2006

 

Universidade não tem legitimidade para cobrar taxas de DA e DCE na Justiça

 

Sendo a universidade mera intermediária no recebimento de taxas devidas ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central dos Estudantes, não tem legitimidade para cobrá-las em Juízo, em caso de inadimplência. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJ/MG acolheu o pedido de uma aluna, que cursava Fisioterapia em uma universidade de Belo Horizonte, para que fossem descontadas de sua dívida com a instituição as referidas taxas.

 

A universidade ajuizou ação de cobrança contra a aluna, alegando que ela estava inadimplente para com as mensalidades referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002, perfazendo o montante de R$3.449,23, incluídas nesse valor as taxas de DA e DCE.

 

Na contestação, a aluna questionou a cobrança das referidas taxas e alegou também que a cobrança da parcela relativa ao mês de dezembro de 2002 foi cobrada a maior, uma vez que ela possuía uma bolsa institucional de 40%, não descontada naquela mensalidade.

 

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que a aluna pagasse o valor integral cobrado pela universidade, por considerar que a entidade é responsável pela cobrança das taxas dos órgãos estudantis e que o desconto da bolsa institucional era condicionado à apresentação do recibo da quitação da mensalidade anterior, que não ocorreu.

 

Os desembargadores Maurício Barros (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant reformaram parcialmente a sentença, condenando a aluna a pagar a dívida à universidade, descontando-se, porém, as parcelas relativas ao DA e ao DCE, bem como o valor relativo à bolsa institucional do mês de dezembro de 2002.

 

Segundo o relator, as cláusulas do contrato educacional somente indicam que a universidade é intermediária no recebimento das taxas de DA e DCE. Outra cláusula esclarece que os órgãos de representação estudantil e a seguradora são “os únicos responsáveis pela administração e destinação desses recursos”.

 

“Sendo mera intermediária, de fato não possui a universidade legitimidade para pleitear, em nome próprio, o pagamento das taxas referidas, devendo ser excluídas da cobrança os valores relativos às mesmas”, concluiu o relator.

 

Quanto à bolsa institucional da aluna referente ao mês de dezembro, os desembargadores entenderam que a universidade não comprovou a alegação de que o seu fornecimento dependia da apresentação do recibo do mês anterior. “Tal determinação não consta do contrato celebrado entre as partes, nem das boletas enviadas à aluna”, observou o relator.

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