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Produtos importados por drawback só não são isentos se comercializados internamente

22/5/2006

 

Produtos importados por drawback só não são isentos se comercializados internamente

 

A taxa de classificação de produtos vegetais somente pode ser cobrada se esses produtos forem destinados à comercialização interna, não sendo possível a sua incidência sobre aqueles destinados à reexportação, sob o regime drawback, mesmo que tenham sido beneficiados, descascados ou enfardados. O entendimento da Segunda Turma do STJ é o de que o tributo só pode ser exigido se houver lei que assim o declare expressamente, indicando os elementos do fato gerador, da sua base imponível, da alíquota e revelando quais são os sujeitos ativos e passivos. Se a lei assim não faz, submeter a essa taxa os produtos destinados à reexportação seria afrontar o princípio da legalidade tributária.

 

O drawback é uma sistemática que beneficia os contribuintes que praticam operações de comércio exterior, consistindo na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação. A concessão do benefício é feita por um ato concessório, no qual são estabelecidas as condições que devem ser cumpridas pelo contribuinte. Este, por sua vez, exime-se das obrigações tributárias na importação, contanto que exporte produtos compostos pelos insumos importados.

 

A questão chegou ao STJ em um recurso especial da empresa Ceval Alimentos S/A contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser devida a taxa em discussão. A Ceval importa dos Estados Unidos feijão de soja em grão, em operação de drawback, na modalidade de suspensão.

 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, entendeu que, se a Lei nº 6.305/75 determinou que a taxa de classificação de produtos vegetais somente se aplicaria quando destinados à comercialização interna, taxar aqueles que se destinam à reexportação afrontaria o princípio da legalidade tributária.

 

O ministro explica que a Lei nº 6.305/75 instituiu o procedimento de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico. Para o relator, é irrelevante a ocorrência ou não do processo de beneficiamento dos produtos, subprodutos ou resíduos, "o que importa, é o fato de serem ou não destinados à comercialização interna a fim de que se submetam ao regime de classificação e, por via de conseqüência, à exigência da taxa".

 

Conforme o entendimento do ministro Castro Meira, os produtos que sejam destinados à reexportação, sob o regime de drawback, porque não direcionados à comercialização interna, não se sujeitam à cobrança da taxa de classificação de produtos vegetais, ainda que beneficiados, descascados ou enfardados. "O tributo torna-se exigível se a lei assim expressamente o declarar, indicando os elementos do fato gerador, da sua base imponível, da alíquota e revelando quais são os sujeitos ativos e passivos." O relator esclarece, ainda, que a natureza da importação, produto importado em regime de drawback suspensão, destina-se à exportação futura e não à comercialização no mercado interno.

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