Migalhas Quentes

Peixe Urbano e agência de turismo indenizarão fotógrafa por uso indevido de imagens

Turma Recursal do Juizado Especial de Curitiba/PR majorou valores fixados em 1º grau.

15/12/2016

Uma fotógrafa profissional conseguiu indenização por dano moral e material pela utilização indevida de sua obra em anúncio de uma agência de turismo no site de compras coletivas Peixe Urbano.

Em 1º grau, o JEC de Curitiba/PR julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais de R$ 24 e R$ 33,99, pelo uso da obra e gastos com cartório, respectivamente, além de danos morais no valor de R$ 2 mil, excluída a indenização pela despesa com honorários advocatício.

Majoração

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Figueiredo Monteiro Neto, ponderou que não é possível precisar em quantas oportunidades a imagem utilizada foi reproduzida e quantas pessoas acabaram adquirindo o pacote de viagens para o destino da fotografia em virtude desta, “divergindo da sentença, a qual presumiu a reprodução da imagem por uma única oportunidade sem qualquer prova contundente nos autos”.

Assim, diante da impossibilidade de auferir, com precisão, o tempo em que a fotografia ficou exposta ou a forma de exposição desta imagem, e o lucro perquirido com a utilização indevida, concluiu como devida a condenação dos danos materiais correspondentes à três mil exemplares no valor de US$ 10 cada, correspondente à R$ 24, considerando a cotação média do dólar à época dos fatos (R$ 2,40).

Com relação aos honorários, também a turma recursal entendeu devida a condenação, no valor de R$ 1.490 por honorários advocatícios extrajudiciais, devido a busca de uma solução amigável administrativamente, que acabou não ocorrendo.

Quanto ao dano moral, esse foi majorado em relação ao fixado na sentença: a turma concluiu que o valor inicialmente fixado não atendeu “aos fatores ventilados pela doutrina e jurisprudência como parâmetros”. E, dessa forma, aumentou o valor para R$ 10 mil.

Pautado no bom senso, extrai-se a firme convicção de que qualquer quantia superior ou inferior à esta resultaria em desvirtuamento do instituto da indenização por dano moral, o que não se pode admitir, até porque a estimativa do aludido dano se destina a indenizar o abalo emocional, o desgosto e o desprestígio pessoal acarretados pelos sofrimentos decorrentes da ofensa e não ao enriquecimento sem causa, à vingança ou ao oportunismo que fomenta a indústria do dano moral.”

O site Peixe Urbano também foi obrigado a divulgar nota de esclarecimento acerca do uso indevido da fotografia.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024