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Registro da marca “Paixão” não impede uso do nome por site de relacionamentos

4ª turma do STJ entendeu que registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos.

13/12/2016

A 4ª turma do STJ entendeu que existência de registro de marca perante o INPI não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas. O colegiado negou, por unanimidade, pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos.

A ação foi proposta pelas empresas DM Indústria Farmacêutica e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos. Segundo as empresas, apesar do registro de marca, a empresa Plano Serviços de Internet obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp). Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, as requerentes pediram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na ocasião, o juiz entendeu que o registro de domínio virtual não ofendia outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, pois elas pertenciam a ramos diferentes. A sentença foi confirmada pelo TJ/SP. As empresas então recorreram ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade. De acordo com o princípio, regulado pelo artigo 124 da lei 9.279/96, a exclusividade do uso de sinal distintivo é possível apenas a produtos ou serviços idênticos, tendo em vista a possibilidade de indução do consumidor a erro.

No caso julgado, o relator entendeu que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos, já que a atividade do site de internet – aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos – não gera confusão para os consumidores.

Ademais, o referido signo distintivo (‘paixão’) não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. É que tal condição deve ser reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu”, afirmou o ministro ao lembrar da existência de vários registros do nome “paixão” em segmentos mercadológicos diversos.

Fonte: STJ

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