Numa inusitada saída, que testa os limites de nossa democracia, Senado deverá logo mais apreciar em plenário decisão do STF que afastou o senador Renan Calheiros da presidência da Casa.
Como se trata de algo completamente ao arrepio da lei, estamos aferindo o vigor do Estado de Direito, e da própria Democracia.
Aguardemos mais informações.
Afastamento
Na tarde desta segunda-feira, 5, o ministro Marco Aurélio Mello proferiu decisão monocrática e afastou cautelarmente o senador Renan Calheiros da presidência do Senado Federal.
A decisão se deu na ADPF 402, que tem como autor a Rede Sustentabilidade. Segundo os autores, quem fosse réu em ação penal no STF não poderia ocupar cargo que esteja na ordem de vocação Constitucional para substituir o presidente da República.
O ministro Marco Aurélio esclareceu que a decisão não tem o condão de concluir o julgamento de fundo da ADPF, uma vez que isso é atribuição do plenário. Urge providência, no entanto, porque "o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica".
Recurso
Antes mesmo de receber a notificação do afastamento – compromisso marcado para as 11h de hoje, após Renan se recusar a receber a intimação na noite de ontem – o presidente do Senado recorreu da decisão. Os advogados do Senado protocolaram recurso no STF na manhã desta terça-feira.
Na peça, pede-se que a decisão do ministro Marco Aurélio seja revogada ou, subsidiariamente, cassada porque viola "os pontos cardeais do Estado de Direito" como o princípio da legalidade, do devido processo legal, da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
No recurso, a defesa de Renan destaca que a lei de regência da arguição de descumprimento de preceito fundamental impõe "severa limitação à concessão de medida cautelar monocrática". De acordo com a norma:
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
Ainda de acordo com os signatários da petição, não se pode, a propósito de se preservar o princípio da moralidade, "usurpar-se competência do Poder Constituinte Derivado para se emendar a Constituição por meio de decisão judicial monocrática, que não passou pelo crivo do contraditório".
"A decisão liminar violou a prerrogativa soberana de os Membros do Senado Federal escolherem seu Presidente. Ademais, há uma injusta e desproporcional perturbação da ordem pública em suas dimensões econômica, jurídica e política, a impor a revogação autônoma ou a cassação heterônoma da decisão impugnada."