Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço.
De acordo com os autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.
Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, "é evidente que a conduta da requerida merece reprovação, visto que, embora valendo-se de um direito efetivamente existente relacionado à cobrança do débito, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida à pessoa que não usufruiu o serviço prestado, disponibilizando-se a efetuar o restabelecimento somente após ter a obrigação sido liquidada pelo novo locatário, sujeitando-o, pois, à degradante situação que comporta, sim, reparação pecuniária".
Assim, o órgão julgador manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil.
A decisão foi unânime.
-
Processo: 0000879-51.2013.8.24.0052
Veja a decisão.