Migalhas Quentes

Nova lei altera CPC e Estatuto da Advocacia

A norma prevê direitos e garantias para advogadas gestantes, entre eles, a suspensão de prazos.

28/11/2016

A partir de hoje, a advogada que der à luz ou adotar um filho pode ter suspensos os prazos processuais nos feitos em que estiver atuando isoladamente.

O auspicioso direito está previsto na lei 13.363, publicada hoje, 28/11, no DOU.

A lei altera o artigo 313 do CPC, que trata das possibilidades de suspensão do processo, incluindo inciso segundo o qual os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar (CPC, art. 313, IX, § 6º).

Da mesma forma, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar (CPC, art. 313, X, § 7º).

A suspensão dos prazos dependerá evidentemente de comprovação por meio da certidão de nascimento da criança ou de documento que ateste a adoção.

A nova legislação altera também o Estatuto da Advocacia para garantir uma série de garantias às advogadas. Com efeito, prevê que as gestantes e lactantes serão dispensadas de passar em aparelhos de raio X e, dado importante, terão prioridade nas sustentações orais.

Advogada que der à luz ou adotar um filho pode ter suspensos os prazos processuais.(Imagem: Freepik)

Se a sapiência popular ensina que é melhor não saber como são feitas as salsichas e as leis, eis aqui uma exceção.

De fato, a história aqui merece ser contada, para imorredouro registro.

Advogando nos tribunais superiores, a advogada Daniela Teixeira foi mãe pela primeira vez em 2002. Na época, percebeu a dificuldade que era lidar com as duas incumbências. Sócia e coordenadora da unidade do escritório do respeitado professor Arnaldo Wald na capital Federal, ela tinha funções que a obrigavam a passar horas acompanhando as sessões nos tribunais. Nos intervalos, era obrigada a amamentar seu filho, mas sem ter muitas vezes nem onde sentar.

Quando se tornou conselheira Federal da OAB, em 2010, apresentou propostas de incentivo e respeito à advogada gestante, as quais foram acolhidas por unanimidade.

Em 2013, novamente grávida, percebeu que depois de uma década pouco ou nada havia mudado.

E embora fossem regras de bom senso, estavam submetidas ao alvedrio da autoridade do momento, podendo ser o porteiro do prédio que obriga que a pessoa passe pelo detector de metal (quando não há estudos sobre o efeito que isso causa nos fetos) ou o presidente do STF, que não concede preferência em sustentação oral.

E foi justamente isso que aconteceu. Em meados de 2013, com 29 semanas de gravidez, ela foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ. Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência. Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.

Ela ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações. Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.

Considerando que o stress prolongado certamente contribui para os eventos que se sucederam, ela teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, todas elas elaboraram um Projeto de Lei, cada uma com uma valorosa contribuição.

O PL foi levado pelo então presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, ao deputado Rogério Rosso. Na Câmara, ganhou o número 2.881/15. Havia, no entanto, um projeto do deputado Daniel Vilela, menos abrangente, mas que acabou, pela anterioridade, seguindo em frente, o PL 1.901/15. Assim, o PL gerado no ventre da advocacia foi a ele apensado. Após isso, sobrevieram outros, que foram também apensados (PL 2.959/15, da deputada Ana Perugini; PL 3.039/15, do deputado Ronaldo Fonseca; e, PL 5.014/16, da deputada Rosangela Gomes).

Mais tarde o PL ganhou o apoio do Conselho Federal da OAB, das seccionais estaduais e da Comissão da Mulher Advogada.

Em agosto último, o PL foi aprovado pela CCJ da Câmara, tendo sido relator da matéria o deputado Delegado Éder Mauro.

No Senado, o PL foi relatado pela senadora Simone Tebet e na semana passada foi aprovado pela CCJ e, dois dias depois, pelo plenário.

Tendo chegado às mãos do presidente Michel Temer na última sexta-feira, S. Exa. teve a sensibilidade de imediatamente sancioná-lo.

Hoje, 28, na abertura da II Conferência Nacional da Mulher Advogada, que acontece estes dias em Belo Horizonte, será motivo de comemoração.

A novel lei foi apelidada de "Lei Julia Matos", em homenagem à filha prematura da advogada. E assim como o projeto teve auspicioso andamento, também a doce garotinha viceja sorridente na aurora da vida.

No início deste ano, quando já proposta a lei, e demonstrando mais uma vez que se fazia necessário uma positivação, uma advogada solicitou adiamento numa audiência porque o ato iria se dar na semana do parto. Inacreditavelmente, além de indeferir o pedido, o magistrado sugeria que a advogada renunciasse à causa.

 

____________

Lei º 13.363, de 25 de novembro de 2016

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2º A Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:

"Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil)."

Art. 3º O art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 313. ................................................................................
..........................................................................................................

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

..........................................................................................................

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

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