"A renovação automática de assinatura de revista (...) sem a prévia concordância do consumidor configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral."
Com esse entendimento, a 6ª câmara Cível do TJ/GO condenou a Editora Abril a indenizar em R$ 2 mil um cliente que teve sua assinatura renovada sem consentimento.
O homem teria adquirido assinatura de revistas com contrato de apenas um ano. Passado o período, no entanto, o contrato foi renovado automaticamente, sem sua anuência.
Em 1º grau, o juízo concedeu indenização no importe de R$ 5 mil. A editora, no entanto, recorreu, pedindo a minoração do valor.
O relator do recurso, juiz de Direito substituto em 2ª grau Wilson Safatle Faiad, salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar.
Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do CDC dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito.
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Processo: 405851-82.2014.8.09.0051
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