Um recurso especial com status de repetitivo acerca do tema foi julgado nesta quarta-feira, 23, e a tese aprovada à unanimidade é do relator, ministro Cueva.
De acordo com o relator, a cláusula de aumento de mensalidade do plano de acordo com a idade encontra fundamento no mutualismo, considerando-se que os tratamentos para pessoas mais idosas são geralmente mais altos; assim, tanto jovens quanto pessoas de idades mais avançadas pagam valores compatíveis com os serviços do plano. O relator também destacou que ordenamento pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, para que os jovens custeiem parte das necessidades dos mais velhos.
Os ministros da 2ª seção, embora tenham aprovado a tese, adiaram a decisão de análise do caso concreto. O relator não entendeu abusivo o aumento da consumidora, ao fazer 59 anos, de 88%, considerando a prova pericial. Por sua vez, o ministro Buzzi pediu vista.
Acerca do tema, o presidente do colegiado fez questão de ponderar acerca do descompasso entre as regras da ANS e o entendimento do STJ: “O STJ delibera em tese pela possibilidade de aumento, que encontra justificativa na naturalidade das coisas, e o que fez a ANS ao estabelecer a mensalidade muito prematuramente (59 anos), como se não pudesse fazer reajuste após 60 anos? Os planos de saúde dão aumento o mais elevado possível na faixa 59-60 pois dali para frente não dá mais reajuste, causando o que queremos evitar, o aumento abrupto que beira os 100%.”
O ministro Buzzi deve levar o voto-vista sobre o caso concreto na próxima sessão da 2ª seção. O processo foi feito pela advogada Cecília M. Modesto Leal, sócia do escritório LMOV - Lobo, Martin, Oliveira & Valdetaro Advogados e a sustentação pelo advogado Diogo Nolasco, e os advogados da recorrente confiam que a maioria da sessão reconhecerá a abusividade do reajuste de 88%.
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Processo relacionado: REsp 1.568.244