PGR propôs ao STF ADIn contra a expressão “após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”, contida na Constituição do RN
A expressão em questão está inserida em dispositivo que prevê a nomeação do procurador-geral de Justiça. Pelas leis potiguares, o chefe do MP Estadual deve ser nomeado pelo governador dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por seus membros. A nomeação pelo chefe do Executivo estadual se dá após a aprovação do nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
“A inconstitucionalidade das expressões reside na afronta ao princípio fundamental da separação dos Poderes (artigo 2º) e ao disposto no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição da República, uma vez que no processo de escolha do chefe do Ministério Público dos Estados, diferentemente do que se verifica no tocante à escolha do procurador-geral da República, não há previsão de interferência do Poder Legislativo”, explica Antonio Fernando.
Segundo o estabelecido na Constituição Federal, o chefe do MP Estadual é escolhido pelo chefe do Executivo local a partir de lista tríplice, formado por integrantes da carreira. “Resulta daí que é vedado ao Poder Legislativo estadual inovar quanto ao rito a ser observado no processo de escolha do chefe do Ministério Público da respectiva unidade da federação, pois se trata de matéria já disciplinada pela Lei Maior”, diz o procurador-geral da República.
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