O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, de Campo Grande, assentou que não consta na lei 10.674/03 menção ou determinação legal no sentido de que deve haver a frase referida frase, e assim “não cabe ao julgador determinar aquilo que a lei não previu”.
“É incontroverso o dever da demandada de informar os consumidores sobre a existência de glúten ou não nos produtos que fabrica. Como forma de proteger os direitos dos celíacos, o legislador editou a lei nº 10.674/03, que obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença.”
Constatou o magistrado que a empresa obedece, de forma adequada e integral, ao que dispõe a lei, porquanto nos rótulos e embalagens dos produtos comercializados encontra-se o destaque, nítido e de fácil leitura, da expressão "contém glúten".
“Não haveria nem como se exigir que o requerido atendesse de exigência que não consta da lei. Até porque o celíaco, assim como diabético e o intolerante à lactose, tem plena ciência dos males que o componente alimentar glúten, açúcar e leite, pode lhe acarretar.”
Os advogados Paulo Henrique de Souza Freitas e Cristiano Aparecido Quinaia, do escritório Freitas Martinho Advogados, patrocinaram a defesa da empresa.
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Processo: 0808586-24.2016.8.12.0001