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STJ: Delatados não podem questionar acordo de colaboração premiada

Somente as partes que celebram o acordo têm legitimidade para questioná-lo.

8/11/2016

Corréus, na condição de delatados, não podem questionar a validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outros. O entendimento foi proferido pela 5ª turma do STJ em julgamento de recurso em HC apresentado por três integrantes da cúpula da PM do RJ presos preventivamente em virtude das investigações da chamada Operação Carcinoma.

Os recorrentes foram denunciados por desvio de verbas do Fundo de Saúde da Polícia, por meio de fraudes a licitações, peculato, falsidade ideológica e concussão. A denúncia foi subsidiada por acordo de colaboração premiada celebrado por um corréu.

Alegando que a Auditoria Militar do Estado do RJ seria "absolutamente incompetente" para homologar o acordo, devido à ausência de previsão legal no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar do crime de organização criminosa, a defesa requereu a declaração da ilicitude do acordo de colaboração premiada.

Relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca não acatou o argumento da defesa. Explicou que "a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem".

Assim, concluiu que "somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram". Segundo o ministro, aos coinvestigados ou corréus, na condição de coautores ou partícipes, que porventura tenham sido citados na delação, resta somente a possibilidade de "questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador, até porque o acordo, em si, não tem o condão de atingir a sua esfera jurídica, faltando-lhe, pois, interesse de agir no que se refere à legalidade ou não do acordo".

Veja a decisão.

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