Migalhas Quentes

Consumidora não deve sucumbência por inscrição abusiva no SPC mesmo com outros registros

A 3ª turma do STJ reformou acórdão e afastou ônus da sucumbência da mulher que teve nome inscrito no cadastro de forma abusiva.

1/11/2016

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de uma consumidora que tomou conhecimento da inscrição do seu nome no SPC, sem que tivesse sido previamente comunicada disso.

A mulher alegou afronta ao CDC, e pediu o cancelamento dos registros efetuados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão fixou a retirada do registro feito de forma abusiva. Contudo, manteve a sucumbência à recorrente pois permaneceu incluída no cadastro por conta da existência de outros registros não discutidos na demanda.

No recurso especial, a consumidora alegou que a sucumbência deve ser direcionada à recorrida, que foi condenada ao cancelamento dos registros negativos em nome da parte autora.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, concordou com a tese e afastou integralmente o ônus da sucumbência da recorrente, imputando à recorrida. A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024