Crivella sagrou-se vencedor no segundo-turno das eleições, realizado neste fim de semana.
Na semana passada, a revista publicou reportagem que revelava que Crivella já foi fichado; em janeiro de 1990, ele, então pastor, teria sido detido durante tentativa de recuperar um terreno invadido da Igreja Universal do Reino de Deus. A matéria foi divulgada como "A foto que Marcelo Crivella esconde há 26 anos".
Em recurso ao STF, a Abril Comunicações alegou que a determinação da Justiça eleitoral violou decisões proferidas pelo STF na ADIn 4.451, que suspendeu artigos da legislação eleitoral – por constituírem cerceamento à liberdade de expressão e ao direito de crítica, ainda que no período eleitoral –, e na ADPF 130, que determinou o livre exercício da crítica jornalística, ainda que em tom áspero ou contundente.
O ministro Teori entendeu, em sua decisão, que foram pertinentes os argumentos da defesa, especialmente o de que "a ordem de retirada de conteúdo jornalístico tem caráter de censura estatal".
"O entendimento adotado pela autoridade reclamada – em que qualificada convencional notícia jornalística considerada ofensiva a candidato nas eleições como propaganda eleitoral negativa – para, ao final, ser concedido direito de resposta e determinada a retirada do conteúdo questionado, efetivamente restringiu a atividade jornalística, afrontando, a princípio, o decidido na ADPF 130."
Por outro lado, Teori também considerou relevantes os fundamentos de ofensa ao decidido na ADIn 4.451, pois, conforma ponderou o ministro Gilmar Mendes em caso análogo, também da Abril, "o próprio TSE já revelou preocupação com a possibilidade de cerceamento da imprensa escrita durante o processo eleitoral, em termos similares aos externados pelo STF (no julgamento dessa ação direta)".
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Processo relacionado: Rcl 25.553
Confira a decisão.