O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de MG.
O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste, por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.
Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a 2ª turma decidiu, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, "em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro".
Em recurso contra a decisão, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do RE 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.
Utilizando-se do juízo de retratação, Herman Benjamin acolheu os embargos de declaração do Estado, com efeitos modificativos, negando assim o pedido da gestante para remarcação. A posição foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
"Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos."
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Processo relacionado: RMS 47.582
Confira a decisão.