O entendimento foi firmado no julgamento de recurso cuja controvérsia era determinar se incide o prazo de vinte anos do CC/1916 ou o prazo de três anos do CC/02 para a prescrição do cumprimento de sentença condenatória de reparação civil, cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor do CC/02.
No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005. De um lado, sustentou-se que a pretensão de cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento, e por outro lado, que há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mesmo prazo
A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos, mas apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular.
Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
"Nessa linha, se a sentença apenas interrompe a prescrição da pretensão já exercida pelo titular do direito subjetivo violado, o critério para definir a legislação aplicável é o momento em que surgiu a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata). Assim, como a pretensão dos recorridos surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, deve incidir na hipótese o regime jurídico do CC/16."
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Processo relacionado: REsp 1.419.386