Ela requereu a veiculação em rede nacional de rádio e TV, em horário nobre, de propaganda institucional do governo do Estado reconhecendo a responsabilidade pela morte de 111 presos, com um pedido de desculpas às vítimas, suas memórias e/ou seus familiares.
A juíza, entretanto, indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar probabilidade do direito perseguido.
Na ocasião do julgamento do TJ/SP, realizado no fim do mês passado, o relator, desembargador Ivan Sartori, sustentou a necessidade de estender aos policiais acusados a absolvição decretada com relação a outros três réus que se encontravam na mesma situação e circunstância dos primeiros. O magistrado, no entanto, ficou vencido, sob o entendimento de que deveria ser respeitada a soberania do júri.
Após veiculação das imagens do julgamento no Fantástico, da Globo, a autora pediu indenização por danos morais. Conforme alegou na inicial, a negativa de existência do fato por um desembargador do TJ/SP – cuja comprovação jurídica afirma ser inequívoca – maculou a memória de seu falecido pai, configurando-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar a família pelo dano post mortem causado.
Inconformismo
Na decisão, a juíza registrou que, além de não haver trânsito em julgado, inexistindo, assim, a alegada comprovação jurídica acerca da prática dos homicídios, o pleito indenizatório carece de ato ilícito, e a pretensão se funda exclusivamente na frustração das expectativas da autora, que buscava a condenação dos réus.
"Desagradar e contrariar uma das partes do processo ou, muitas vezes, ambas, é ínsito à atividade jurisdicional, é o que se espera de um Juiz e, obviamente, este desagrado não se constitui em ato ilícito apto a ensejar qualquer espécie de reparação pelo Estado."
Segundo a juíza, a atividade do magistrado é orientada pelo Princípio do Livre Convencimento, que está atrelado ao Princípio da Motivação das Decisões, insculpido no artigo 93, inciso IX, da CF. Sob este aspecto, afirmou que o voto de Sartori cumpre "à exaustão o mandamento constitucional", contendo 114 laudas "meticulosamente fundamentadas", nas quais ele expõe "com argumentos lógicos e sustentáveis" as razões do seu convencimento.
"Pontue-se ser absolutamente inadmissível o debate que se pretende com a presente demanda, a saber, discutir eventual acerto ou desacerto do aludido voto, finalidade a qual ela obviamente não deve se prestar, pelas razões já expostas."
A julgadora ainda advertiu que o Poder Judiciário não atua para agradar este ou aquele cidadão, ou para atender este ou aquele interesse, "e sim para solucionar os conflitos conforme as leis do nosso País, sendo que inconformismos como o que ora se aprecia não encontram respaldo legal".
Suspeição
O advogado da autora, Carlos Alexandre Klomfahs, requereu a suspeição da magistrada, alegando que a juíza se antecipou ao mérito na decisão, fazendo juízo de valor antes da sentença, o que afirma ser vedado pelo CPC.
"Esse prejulgamento de que não há ilícito a viabilizar a continuação da petição inicial, afirmando, sem ouvir a autora, sem as produções de eventuais provas, sem a leitura da defesa da requerida, sem compreender todo o contexto em que está inserido um dos maiores massacres da história do Estado de São Paulo, com repercussões internacionais, já antecipa a eventual improcedência do pedido, violando assim a imparcialidade necessária para continuar no feito."
A Fazenda é representada no caso pela procuradora Mirna Cianci.
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Processo: 1044945-37.2016.8.26.0053
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