Uma loja de telefonia teve negado o pedido de manutenção de contrato de distribuição com a Vivo (Telefônica). A decisão é do juiz de Direito Luís Cesar Bertoncini, da 5ª vara Cível de Marília/SP, para quem não houve ilicitude no rompimento do contrato e a empresa "não pode ser compelida a manter o contrato sem a respectiva manifestação de vontade".
Sem renovação
O contrato entre a loja e a Vivo foi firmado em fevereiro de 2012 com o prazo de 35 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12. Em dezembro de 2014, no entanto, a Vivo notificou a loja noticiando o desinteresse na prorrogação. Temendo o fim da parceria, a loja entrou com ação inibitória pedindo, a título de antecipação de tutela, a manutenção do contrato e seu aditivo. A tutela foi deferida, e foi interposto agravo de instrumento pela Vivo.
Em sua defesa, a Telefônica alegou que respeitou o prazo de 60 dias previsto em contrato para o envio a notificação da não renovação, e que, portanto, não descumpriu as regras estabelecidas no contrato.
Natureza civil
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a incidência do CDC. Destacou que o contrato tem natureza civil, não consumerista, visto que a requerente contratou os serviços para possibilitar o desenvolvimento de sua atividade comercial.
Sobre a rescisão contratual, acatou o argumento da defesa e entendeu que não houve conduta ilícita por parte da requerida. Destacou que a notificação extrajudicial informando previamente seu interesse em encerrar a relação contratual respeitou o pacto firmado entre as partes.
"Ao cumprir a cláusula 12.1 do contrato de prestação de serviços, que estabelecia o prazo de sessenta dias de aviso prévio para a rescisão contratual, assiste razão à requerida no que pertine ao pleito de rescisão contratual, na medida em que não pode ser compelida a manter contrato sem a respectiva manifestação de vontade."
Assim, julgou improcedente a ação. A loja deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários, fixados em 15% sobre o valor da causa.
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Processo: 1001843-96.2015.8.26.0344
Confira a decisão.