O recurso foi interposto por uma farmacêutica gaúcha, a qual alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/03, convertida na lei 10.833/03), e ainda fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.
De acordo com o ministro Aurélio, procede o argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema, e o questionamento quanto à isonomia. Eu seu voto pelo provimento do recuso, o ministro declarou a inconstitucionalidade na norma.
O artigo 246 da CF, introduzido pela EC 32/01, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A EC 20/98 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis.”
Quando à isonomia, a alegação da empresa foi de que a lei 10.833/03 institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito a compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Segundo o relator, houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. No entanto, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da CF no caso de mera alteração de alíquota. Quanto à questão da isonomia, o Fachin também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
- Processo relacionado: RE 570122