Culpa exclusiva de empregado em acidente de trabalho afasta a responsabilização da empresa e exclui indenização por danos morais, materiais e estéticos. Assim decidiu a 5ª turma do TRT da 3ª região ao julgar improcedente o pedido de indenização de um trabalhador que perdeu o dedo em acidente de trabalho.
No caso, o homem fazia a conferência da carga do caminhão quando sua aliança ficou presa no suporte da lona do veículo, resultando na amputação do dedo anelar. Após o acidente de trabalho, o homem ingressou com ação contra a construtora responsável pela obra, pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O pedido foi negado. O colegiado manteve sentença após observar que a empresa fornecia equipamentos de segurança, além de fiscalizar seu uso e manutenção. O trabalhador, no entanto, não estava usando as luvas que recebeu quando sofreu o acidente.
Além disso, foram realizados treinamento e orientação sobre as medidas de segurança a serem tomadas. Também restou provado que era proibido o uso de joias na obra, como condição de segurança, e que havia escada no caminhão para descer, que não foi utilizada pelo trabalhador.
Ficou reconhecido, diante da conduta, culpa exclusiva do homem para o acidente "de forma a afastar a responsabilização das reclamadas pelos danos materiais, morais e estéticos vindicados”.
O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados representou a construtora.
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Processo: 0010094-93.2015.5.03.0156
Veja a decisão.