A juíza de Direito Andrea de Abreu e Braga, da 10ª vara Cível de SP, julgou improcedentes embargos à execução opostos por uma empresa de transporte de cargas rodoviárias. A transportadora alegava que apresentou defesa espontaneamente na ação de busca e apreensão, o que impedia a conversão do feito em execução.
Na impugnação, o banco exequente, defendido pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, destacou que citação é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. O advogado Diego Vaz pontuou que, na ação de busca e apreensão, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, a rigor do quanto previsto pelo §3º do artigo 3º do decreto-lei 911/69, posteriormente alterada pela lei 10.931/04.
Ainda segundo a instituição financeira, no caso dos autos o bem objeto da inicial ação de busca e apreensão não foi apreendido, uma vez que nunca localizado. Portanto, nos termos das razões expostas pelo banco, não ocorreu citação válida naqueles autos.
O banco também colacionou recente decisão proferida pelo TJ/SP no sentido de que o "ingresso espontâneo do réu nos autos não implica citação, que somente se dá após a execução da medida liminar de busca e apreensão".
Decisão
A magistrada, no caso, verificou ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que feito antes da citação, como ocorrido no caso. "A apresentação espontânea de defesa por parte do réu naquela demanda não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar, o que não ocorreu naquele feito. Assim, correta a conversão da ação", afirmou.
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Processo: 1083884-42.2016.8.26.0100
Confira a decisão.
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