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Ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução, desde que antes da citação

Segundo juízo da 10ª vara Cível de SP, apresentação espontânea de defesa não afasta prévia necessidade de cumprimento da liminar.

17/10/2016

A juíza de Direito Andrea de Abreu e Braga, da 10ª vara Cível de SP, julgou improcedentes embargos à execução opostos por uma empresa de transporte de cargas rodoviárias. A transportadora alegava que apresentou defesa espontaneamente na ação de busca e apreensão, o que impedia a conversão do feito em execução.

Na impugnação, o banco exequente, defendido pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, destacou que citação é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. O advogado Diego Vaz pontuou que, na ação de busca e apreensão, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, a rigor do quanto previsto pelo §3º do artigo 3º do decreto-lei 911/69, posteriormente alterada pela lei 10.931/04.

Ainda segundo a instituição financeira, no caso dos autos o bem objeto da inicial ação de busca e apreensão não foi apreendido, uma vez que nunca localizado. Portanto, nos termos das razões expostas pelo banco, não ocorreu citação válida naqueles autos.

O banco também colacionou recente decisão proferida pelo TJ/SP no sentido de que o "ingresso espontâneo do réu nos autos não implica citação, que somente se dá após a execução da medida liminar de busca e apreensão".

Decisão

A magistrada, no caso, verificou ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que feito antes da citação, como ocorrido no caso. "A apresentação espontânea de defesa por parte do réu naquela demanda não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar, o que não ocorreu naquele feito. Assim, correta a conversão da ação", afirmou.

Confira a decisão.

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