Um corretor de imóveis de Maringá/PR que celebrou contrato de representação comercial com o site Peixe Urbano teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da 4ª turma do TST, que não proveu o agravo do homem por entender que o TRT da 9ª região foi preciso na análise dos fatos e provas para atestar que não houve relação de pessoalidade e subordinação que caracterizasse a relação empregatícia.
O representante alegou na reclamação trabalhista que o Peixe Urbano fraudou a legislação trabalhista ao firmar contrato de representação comercial com remuneração exclusiva à base de comissões, e que a relação se enquadrava no artigo 3º da CLT, com elementos de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Sustentou, ainda, que era cobrado por metas, que devia relatar diariamente suas atividades, e que suas vendas eram constantemente fiscalizadas por superiores hierárquicos de outras cidades.
O site de compras argumentou que o contrato de representação comercial, que consistia na busca de estabelecimentos comerciais para que eles anunciassem seus produtos no site, foi firmado e inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (CORE) e teve as cláusulas respeitadas.
"Conforme consta nos depoimentos das partes, não ficou demonstrado que a empresa realizasse ingerência sobre os 'representantes comerciais', não se caracterizando a subordinação inerente às relações empregatícias."
Inexistência da pessoalidade
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a análise do mérito ao TST, o representante apontou violação dos artigos 3º e 818 da CLT e do artigo 333, inciso II, do CPC/73, alegando que, reconhecida a prestação do serviço, seria dever da empresa o ônus de demonstrar a não existência da pessoalidade e subordinação na relação jurídica.
No entanto, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que a relação comercial ficou evidenciada no acórdão regional, por meio do contrato de representação comercial registrada no CORE apresentado pelo Peixe Urbano.
A relatora ainda ressaltou que, como o TRT da 9ª região analisou os fatos e provas e concluiu pela não existência de elementos da subordinação e de pessoalidade para o reconhecimento do vínculo empregatício, o processamento do recurso por possível ofensa ao artigo 3º da CLT ficou prejudicado, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: AIRR-455-37.2014.5.09.0021
Veja a decisão.