A 2ª turma do STJ manteve decisão que condenou o Estado do RJ a custear, em rede pública ou privada, tratamento com fertilização in vitro a mulher que apresenta dificuldades para engravidar e não tem condições financeiras de arcar com o procedimento. A decisão foi unânime.
A mulher de 35 anos, moradora de Mesquita/RJ, narrou que possuía endometriose profunda, além de obstrução das trompas, motivos pelos quais não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, ela realizou cirurgia bem-sucedida para controle das enfermidades e, após o procedimento, recebeu a indicação de tratamento por meio de fertilização in vitro.
Sem condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 12 mil, buscou o SUS para fazer a fertilização, mas foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes/RJ, realizava o procedimento recomendado.
Durante consulta no hospital indicado, ela recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito a moradores da cidade, por convênio entre a prefeitura e o centro médico.
Em 1ª instância, o magistrado determinou que o Estado do RJ arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público em 30 dias, contados da intimação. Em caso de descumprimento da medida, a sentença determinou que o Estado custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJ/RJ.
No recurso ao STJ, o Estado do RJ questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Para o recorrente, a efetivação do direito à saúde poderia ser realizada nos hospitais que o próprio SUS dispõe para a realização do tratamento de fertilização.
Além disso, apontando violação a dispositivos da lei 8.080/90, o Estado alegou que a condenação a tratamento médico particular deixaria o poder público sujeito a valores estabelecidos de forma unilateral pela instituição privada.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o TJ condenou o Estado ao custeio do tratamento em local que deve ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado.
“Portanto, não tem pertinência a alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com a sua recusa em obedecer à determinação judicial.”
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Processo relacionado: REsp 1.617.970