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Judiciário barra ações de OABs contra greve dos bancários

Em nota, a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, defendeu o direito de greve no Brasil.

23/9/2016

A greve dos bancários completou 18 dias nesta sexta-feira, 22, sem acordo entre trabalhadores e instituições financeiras. Neste ínterim, foram ajuizadas várias ações na Justiça de todo o país contra o movimento, sob alegação, entre outras, de que estariam sendo cometidos abusos.

Até o momento, seccionais da OAB como BA, CE, ES, MS e PA, tiveram as tentativas de restabelecer o atendimento em agências negadas, em 1ª ou 2ª instância. A OAB/DF, por sua vez, optou por utilizar a via negocial para tentar solucionar a questão.

Em nota, a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, defendeu o direito de greve no Brasil. "Sem o direito de greve, ou com sua cominação para além dos limites do razoável, país algum pode ser considerado democrático."

OAB/BA

Em decisão do dia 20, a juíza do Trabalho Ana Lúcia Moreira Alvares, da 20ª vara de Salvador/BA, indeferiu antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pela OAB/BA contra a indisponibilidade temporária dos bancos para atendimento aos alvarás judiciais, "em face do ínfimo número de funcionários em razão da greve deflagrada".

Segundo a magistrada, da mesma forma que a instituição autora foi a juízo defender os interesses da classe que lhe afeta, também o sindicato dos bancários está defendendo verbas alimentares dos seus afiliados. "Ressalte-se que o direito à greve é legítimo." (0001108-82.2016.5.05.0020 - Confira a decisão.)

"Em relação aos polos da presente ação, deve-se aqui utilizar o Juízo de ponderação, sob pena de desarticular o direito legítimo de greve por consequência de um enfraquecimento do movimento paredista através de decisão Judicial por via oblíqua."

OAB/CE

Da mesma forma, o desembargador Jefferson Quesado Junior, do TRT da 7ª região, em MS contra decisão favorável à OAB/CE, destacou que a liminar deferida anteriormente "fere direito líquido e certo de greve da categoria representada pelo sindicato".

"O serviço de compensação bancária é o único considerado essencial, nos termos do rol taxativo elencado pela Lei de Greve (Art. 10, XI, da Lei 7783/1989), não se admitindo excepcionar o serviço de atendimento a advogados para o pagamento de depósitos decorrentes de ordens judiciais."

Assim, deferiu a liminar, em 20 de setembro, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida. (0080402-92.2016.5.07.0000 - Confira a decisão.)

OAB/ES

O desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, do TRT da 17ª região, deferiu liminar no dia 17 setembro cassando decisão de 1º grau que determinou o restabelecimento do expediente bancário, no percentual de 30% de trabalhadores nas agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas aos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal.

O magistrado destaca na decisão que a greve é o legítimo direito de prejudicar. "É um direito fundamental em um Estado Democrático de Direito previsto expressamente no art. 9º da Constituição da República."

"Não me parece sustentável aceitar que terceiros, estranhos ao conflito coletivo de trabalho derivante do legítimo e constitucional exercício do direito de greve, se utilizem do Judiciário para compelir trabalhadores, máxime os que prestam serviços em atividades não essenciais, a abortarem o exercício de um direito de idêntica hierarquia ao direito de propriedade, especialmente pelo fato de que não se está diante de uma situação extrema, excepcional, que colocasse em risco iminente a vida, a saúde ou a segurança da população ou da laboriosa classe dos advogados."

A OAB/ES interpôs agravo regimental contra a decisão, mas o desembargador deixou de exercer o juízo de retratação, reafirmando os fundamentos explicitados. (0000540-93.2016.5.17.0000 - Confira a decisão.)

OAB/MS

No TRT da 24ª região, a questão teve fim semelhante. O desembargador João de Deus Gomes de Souza deferiu liminar para determinar a imediata suspensão da decisão favorável ao pleito da OAB/MS.

No entendimento do magistrado, a legislação aplicável ao movimento paredista não autoriza o pronunciamento jurisdicional do juízo de 1ª instância em ação civil pública nos moldes em que estaria posta a decisão.

"Isso porque a análise meritória sobre a greve, os direitos nela envolvidos e o exercício do direito de greve, por força da legislação específica, está afeta ao Dissídio de Greve, cuja competência deliberativa para o caso dos bancários é exclusiva do c. TST, de modo que inviável a discussão pela via tangenciada da Ação Cível Pública."

Ainda segundo o desembargador, o movimento paredista deflagrado pelo sindicato dos bancários não diz respeito aos serviços elencados como serviços ou atividades essenciais, como também "não há prova contundente de que a greve tenha se desencadeado de forma abusiva, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação". (0024213-23.2016.5.24.0000 - Confira a decisão.)

OAB/PA

Também a desembargadora Isa Selene Duarte Sirotheau Correa Braga, do TRT da 8ª região, concluiu não estarem presente os requisitos para o deferimento da medida liminar à OAB/PA com relação ao movimento grevista no Estado.

"No presente caso, a impetrante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, existindo apenas informativos sobre a greve e a paralisação do atendimento ao público, mas sem que isso tenha qualquer referência com a impetrante."

A magistrado ainda ponderou que seria de se questionar a legitimidade das impetrantes em pretender que se faça um atendimento a um grupo específico e não à população de um modo geral. (0000646-07.2016.5.08.0000 - Confira a decisão.)

ABRAT

A respeito da greve dos bancários, a Abrat, na nota, alega que, a greve é o último refúgio e, muitas vezes, a única ferramenta para a defesa do direito de autoproteção dos trabalhadores. "É freio e contrapeso aos poderes patronais, constituindo instrumento fundamental de reequilíbrio de forças negociais."

Da maioria das greves, conforme destacam, resultam negociações que implicam melhoria da condição social dos trabalhadores, um dos objetivos traçados constitucionalmente no Brasil.

"Se é certo que as greves podem trazer como consequências a limitação temporária de certos direitos e liberdades de integrantes de outras classes e categorias sociais, sufocá-las corresponde a asfixiar um dos mais importantes instrumentos constitucionais e democráticos de reivindicação da classe trabalhadora."

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A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, ABRAT, preocupada com a incompreensão quanto ao sentido e alcance do direito de greve no Brasil, clama pela necessidade de reflexão quanto a alguns aspectos dos quais a nossa frágil democracia, já tão abalada, depende.

Sem o direito de greve, ou com sua cominação para além dos limites do razoável, país algum pode ser considerado democrático.

O direito fundamental à greve está sob ataque de empregadores e governos no mundo todo, há muito. A Organização Internacional do Trabalho registra histórico recente de impasses e tentativas de refluxo na garantia do exercício desse direito histórico.

A greve é o último refúgio e, muitas vezes, a única ferramenta para a defesa do direito de autoproteção dos trabalhadores. É freio e contrapeso aos poderes patronais, constituindo instrumento fundamental de reequilíbrio de forças negociais.

Da maioria das greves, resultam negociações que implicam melhoria da condição social dos trabalhadores, um dos objetivos traçados constitucionalmente no Brasil.

Se é certo que as greves podem trazer como consequências a limitação temporária de certos direitos e liberdades de integrantes de outras classes e categorias sociais, sufocá-las corresponde a asfixiar um dos mais importantes instrumentos constitucionais e democráticos de reivindicação da classe trabalhadora.

A legislação norte-americana, para exemplificar com um país insuspeito e decantado como paradigmático pelos empregadores, é de clareza solar.

Na seção 7 da Lei Nacional de Relações de Trabalho (Section 7 of the National Labor Relations Act), inscreve-se a seguinte lição que é preciso assentar-se entre nós: Nothing in this Act, except as specifically provided for herein, shall be construed so as either to interfere with or impede or diminish in any way the right to strike, or to affect the limitations or qualifications on that right. Nada nesta Lei, exceto quando expressamente nela previsto, deve ser interpretado, quer para interferir, impedir, impedir ou diminuir de algum modo o direito de greve ou para afetar as qualificações ou limitações desse direito.

Recentemente, entidades de classe, a quem manifestamos nosso respeito pela divergência, tem oferecido ao Judiciário especiosas interpretações da Lei de Greve, com o claro propósito de limitar, impedir, diminuir e interferir no direito de greve dos bancários. Seriam, na ordem jurídica americana, violadoras da lei.

No Brasil, infelizmente, ainda não nos demos conta de que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Trata-se do singelo texto do artigo 9º da Constituição da República, que precisa ser internalizado e compreendido por aqueles que juraram defende-la ao receberem as suas identificações profissionais.

As greves não afetam apenas advogados. Contadores, médicos, coletores de resíduos urbanos, trabalhadores domésticos, empregados e empregadores e todas as demais categoriais e coletividades recebem frações dos seus efeitos. Ninguém é imune à greve.

E nem pode pretender ser! Se cada segmento social atribuir-se singular importância e, imbuído dessa soberba, decidir interferir no direito de greve alheio, não há de ser valorizar, senão reduzir-se à condição de quem contribui com mais um grão de sal na esterilização do terreno da democracia.

A ABRAT, assim, reafirma o seu compromisso com a defesa dos direitos de base da democracia. Manifesta o seu compromisso com a defesa do direito de greve, a sua solidariedade momentânea com a categoria dos bancários, augurando que do diálogo social nasça a solução do conflito de interesses.

Exorta, por fim, haja tolerância entre os segmentos sociais, compreensão de divergências e compromisso com esforços de solução pacífica dos conflitos.

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