Migalhas Quentes

Reconhecida imunidade tributária sobre contribuição social de entidade de assistência social

Juízo afastou a cobrança da contribuição previdenciária na condição de empregadora.

9/9/2016

A juíza Federal substituta Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª vara de MG, reconheceu o direito do Instituto Elo às imunidades tributárias previstas pelos arts. 150, VI, "c" e 195, I, § 7º, da CF, e afastou a cobrança da contribuição previdenciária na condição de empregadora.

Na decisão, a magistrada concedeu à entidade o direito à repetição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foi deferida também a tutela de evidência e determinada a suspensão da exigibilidade dos tributos previstos pelos referidos dispositivos.

Argumentos

A entidade alegou na ação que é instituição de assistência social, constituída conforme os preceitos dos arts. 4 a 69 do CC, e que detém certificado expedido pela Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão do Estado de MG e certidão do ministério da Justiça qualificando-a como Organização da Sociedade Civil de interesse público.

O instituto sustentou em juízo ter direito a não recolher os impostos e contribuições sociais previstas no art. 195 da CF, afirmando que cumpre as determinações previstas em lei complementar (art. 14, CTN), necessárias para a obtenção da imunidade tributária constitucional.

Segundo a entidade, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título; aplica seus recursos integralmente no país e na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantém escrituração contábil regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Conforme alegou, apesar da condição, a União, com base na lei 12.101/09 (no que tange às contribuições sociais) e na lei 9.532/97 (impostos federais), vinha exigindo requisitos outros, que não aqueles previstos na norma complementar, para fins de concessão da imunidade tributária.

Imunidade

Na decisão, a juíza registrou que os dispositivos citados, da lei 12.101/09, "não podem constituir óbice ao reconhecimento do direito das entidades beneficentes de assistência social à imunidade tributária prevista pelo §7º do art. 195, I da Constituição".

"As únicas limitações legítimas às imunidades tributárias previstas pela Constituição da República em seus pelos arts. 150, VI, "c" e 195, I, § 7º, são aquelas previstas pelos art. 14, incisos I a III do CTN (lei 5.172/66), lei recebida pela Constituição da República com eficácia de lei complementar."

Com base em laudo pericial, a magistrada consignou que o instituto cumpre todos os requisitos estabelecidos pelo art. 14, do CTN, de forma a se beneficiar das imunidades afetas às entidades beneficentes de assistência social.

Para a advogada do Instituto Elo, Renata Lima – sócia e coordenadora do núcleo do Terceiro Setor do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados –, a decisão foi um avanço.

"Estas entidades não podem ser oneradas ao pagamento de impostos e contribuições quando o seu papel perante à sociedade é exatamente atender os mais necessitados. (...) Quando uma entidade deixa de pagar tributos, ela estará reinvestindo em suas atividades para atender mais e melhor."

Para o advogado Guilherme Reis, também do escritório, a decisão faz valer o texto constitucional, pois reconhece que a imunidade contida no artigo 195 da Constituição da República não pode ser regulamentada por lei ordinária.

"Esta decisão está em harmonia com a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado no voto do Ministro Marco Aurélio nos autos do RE 566.622, no sentido de se reconhecer que a imunidade da contribuição previdenciária não pode ser regulamentada por lei ordinária, cabendo somente à Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar."

Confira a decisão.

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