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STF: Perdão judicial requer espontaneidade ou basta a voluntariedade na colaboração?

Caso será julgado pela 1ª turma da Corte.

9/9/2016

A concessão do perdão judicial requer a espontaneidade do agente ou basta a sua voluntariedade na colaboração? A controvérsia está na pauta da 1ª turma do STF da próxima terça-feira, 13, em processo relatado pelo ministro Marco Aurélio.

A paciente foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 239, parágrafo único do ECA (envio de criança ou adolescente para o exterior, em desatendimento a formalidade legal ou visando lucro).

Na sentença, em face da colaboração da paciente na identificação de outros criminosos, foi aplicada a causa de diminuição do art. 14 da lei 9.807 no patamar de um terço, afastado o perdão judicial (art. 13 da lei 9.807/99) com fundamento na ausência de espontaneidade na colaboração.

No writ, a defesa alega nulidade do acórdão do TRF da 2ª região por ter exigido espontaneidade na colaboração premiada para fins de obtenção do perdão judicial. E, assim, requer novo julgamento da apelação quanto à viabilidade do perdão judicial, afastada a fundamentação referente à exigência de espontaneidade.

Em decisão que indeferiu a liminar, o relator ponderou que os vocábulos “voluntariedade” e “espontaneidade” estão no campo da sinonímia e, ainda, que o TRF, ao afastar o perdão judicial, remeteu às investigações ocorridas. “Então, avaliou o alcance do que veiculado pela paciente. Descabe vislumbrar ilicitude.”

Ilegalidade flagrante

O parecer do subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida é a favor da tese da defesa. No documento, cita doutrina e jurisprudência que diferenciam “voluntariedade” da “espontaneidade”.

Da análise do art. 13 da Lei n° 9.807 depreende-se que, para a concessão do perdão judicial, não se faz necessária a espontaneidade do agente, mas tão somente a voluntariedade na colaboração.”

Verificando a existência de “ilegalidade flagrante”, Edson Oliveira opinou opino pelo deferimento da ordem para que o TJ retome o julgamento da apelação, com a efetiva análise do pedido de aplicação do perdão judicial, afastada a fundamentação referente à necessidade de espontaneidade na colaboração.

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