Migalhas Quentes

Bar é proibido de publicar anúncio de emprego discriminatório

"Menções sobre comportamento sexual e beleza são totalmente inaceitáveis em nosso ordenamento jurídico", afirmou juízo da 15ª vara de Brasília/DF.

3/9/2016

"Precisa de uma funcionária para trabalhar no próximo Buraco do Jazz. Qualidades: desinibida, comunicativa, sexy, sobrancelhas expressivas e maquiagem forte. Vontade de aprender a fazer os drinks. Se for inteligente, eu pago mais."

O anúncio sexista e discriminatório motivou a juíza do Trabalho substituta Audrey Choucair Vaz, da 15ª vara de Brasília/DF, a deferir antecipação de tutela proibindo um bar de publicar, em qualquer meio de comunicação, anúncio de emprego no qual haja referência a sexo, raça, idade, cor, entre outros, vedando-se a utilização de palavras insultuosas e pejorativas.

A magistrada ainda determinou que o estabelecimento publique a decisão na página do Facebook e em seu estabelecimento, para conhecimento dos consumidores e de seus empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil. O prazo para cumprir as obrigações é de dez dias.

Discriminação

A decisão foi tomada em ação civil pública movida pelo MPT da 10ª região contra o proprietário do comércio, após identificar o anúncio, veiculado na página da empresa no Facebook. O dono do bar teria confirmado ao MPT o teor do anúncio, inclusive as palavras pejorativas, ofensivas e discriminatórias e se recusado a cessar a prática.

De acordo com o parquet, o anúncio ainda ironizava a possibilidade de contratação de empregados homens. Segundo a publicação, o homem para ser contratado deveria ser "atencioso, forte, cheiroso, rico e p.. gigante". "Se for inteligente, eu corto os meus pulsos, porque tanta qualidade boa em um homem é injusto com a humanidade."

Limites

Na decisão, a magistrada afirma que obviamente o empresário deve bem avaliar seus empregados, de forma a obter candidatos dentro do esperado, que atendam corretamente os clientes, que sejam produtivos e interessados.

"Nesse sentido, não é proibido, e ao contrário, e até desejável, que o empregador defina critérios de formação acadêmica, experiência, conhecimento de línguas estrangeiras. É admissível, até certo limite, até definição de critérios como vestimentas adequadas para o ambiente de trabalho."

No entanto, segundo a juíza, quando o poder empresarial ultrapassa os seus pedidos e resvala para critérios subjetivos e injustos à luz do ordenamento jurídico, que objetificam o ser humano, e em especial a mulher, sua conduta não pode ser tolerada.

"Menções sobre comportamento sexual e beleza são totalmente inaceitáveis em nosso ordenamento jurídico, que a despeito de consagrar a propriedade privada (a empresa), também consagra a função social da propriedade (art. 170, II e III, CF). Essa propriedade há de ser exercida observando os limites da dignidade da pessoa humana, a não discriminação entre sexos, e especial, a não discriminação no ambiente de trabalho."

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