O juiz Federal substituto Renato Borelli, da 20ª vara do DF, suspendeu a aplicação da multa prevista em caso de descumprimento da lei 13.290/16, conhecida como "lei do farol baixo", que obriga condutores de todo o país a acender o farol do veículo durante o dia em rodovias.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores. A entidade sustentou, inicialmente, o desvio de finalidade da norma, que, segundo ela, teria sido instituída com a finalidade precípua de arrecadação. Alegou, também, a falta de proporcionalidade entre a conduta tipificada e a respectiva penalidade, insurgindo-se, ainda, quanto à ausência de sinalização das rodovias.
Renato Borelli acatou os argumentos da associação. Conforme destacou, o artigo 90, do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) estabelece que não serão aplicadas sanções nos casos de insuficiência de sinalização. "É exatamente isso que ocorre!"
"Tanto o é que, inicialmente, vários Estados e o Distrito Federal cancelaram e/ou deixaram de aplicar multas decorrentes da inobservância do referido dispositivo diante do elevado número de ocorrências, o que corrobora a tese aventada pela Impetrante. De igual modo, a própria União esclarece que os condutores teriam de ter acesso aos Planos Rodoviário Nacional e Estadual para saberem a localização exata das rodovias."
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Processo: 49529-46.2016.4.01.3400