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Fazenda pode cobrar tributo ainda sob análise do CARF, quando apenas recurso do Fisco foi admitido

Decisão unânime é da 2ª turma.

26/8/2016

A 2ª turma do STJ manteve acórdão segundo o qual é válido o desmembramento de crédito tributário, estando pendente julgamento de recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória, de modo que exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do CARF.

No caso, a COPEL - Companhia Paranaense de Energia interpôs recurso especial contra a Fazenda sustentando que a cobrança do crédito tributário deve ser anulada até decisão final do CARF, tendo em vista a existência de recurso pendente de julgamento, que suspenderia, para a recorrente, a exigibilidade do crédito.

Inicialmente, o relator, ministro Herman Benjamin, consignou que o art. 42, parágrafo único, do decreto 70.235/72, que trata do Procedimento Administrativo Fiscal, é claro ao dispor que "serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".

Ao julgar os embargos, o TRF esclareceu que a empresa saiu perdedora, no procedimento administrativo, quanto aos juros de um determinado período, e que para reverter a situação, interpôs recurso, mas cujo conhecimento foi barrado pelo CARF, o que a tornou definitiva.

De acordo com o ministro, o acórdão recorrido destacou que a decisão administrativa do CARF poderá ser cindida, conforme expresso no comando legal, porque não existe situação de prejudicialidade entre os seus dispositivos.

Sendo assim, a parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa.”

A decisão da 2ª turma foi unânime.

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