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CCJ analisa PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz

A pretendida alteração no CPC tem o escopo de atender, sobretudo, as advogadas, que hoje já são maioria na OAB.

22/8/2016

A CCJ deve analisar nesta terça-feira, 23, o PL 1.901/15 que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz, ou quando o único advogado de uma das partes se tornar pai.

Pelo texto – que modifica o novo CPC, em vigor desde março deste ano – suspendem-se os prazos por 60 dias, no caso das advogadas, e por 20 dias, no caso dos advogados. A humanitária suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada a partir desta data.

A proposta é do deputado Daniel Vilela. Segundo ele, não obstante os diversos avanços que trouxe, o novo CPC não assegurou aos advogados a suspensão de prazos processuais, na hipótese do nascimento de um filho.

"Não há como negar o enorme problema e o stress para as advogadas durante a fase neonatal de seus filhos, dando de amamentar a cada duas horas e sem a suspensão dos prazos sob a sua responsabilidade, quando se trata da única patrona da causa e, portanto, com maiores dificuldades para substabelecer os poderes do mandato a ela outorgado."

Segundo o deputado, o mesmo princípio também se aplica ao advogado que se torna pai, nas mesmas condições, cujo direito de se dedicar a sua família neste delicado momento, segundo Vilela, não deve ser desprezado.

Parecer

O relator da matéria na comissão, deputado Delegado Éder Mauro, já emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei e de outros quatro projetos apensados (PL 2.881/15, do PL 2.959/15, do PL 3.039/15 e PL 5.014/16), com substitutivo.

De acordo com o texto, os direitos concedidos às advogadas são: suspensão dos prazos no processo, por 30 dias, quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante; não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios-x nas entradas dos tribunais; preferência na ordem das sustentações orais e audiências; entre outros.

"A superação das efetivas desigualdades que apartam a mulher do mercado de trabalho não é apenas uma obrigação jurídica imposta pela Constituição Federal. É hoje, antes de tudo, um dever de consciência no estado democrático de direito. Cumpre, portanto, ao Legislativo, instituir medidas que busquem eliminar o desequilíbrio entre gêneros, a fim de combater as práticas discriminatórias."

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